MOÇÃO DE REPÚDIO PELA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA SOFRIDA PELA PARTURIENTE ANDRIELLI AMANDA DOS SANTOS, OCORRIDA EM FLORIANÓPOLIS-SC
O Conselho Estadual dos direitos da Mulher de Santa Catarina (CEDIM/SC), vem a público repudiar e solicitar providências à violência obstétrica enquadrada na Lei n° 17.097, de 17 de janeiro de 2017, sofrida pela parturiente Andrielli Amanda dos Santos, de 21 anos ocorrida nos dias 28, 29, 30 e 31 de julho de 2021, após dar entrada no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago (HU), em Florianópolis. Andrielli estava acompanhada do psicólogo Gabriel Amado (CRP 07/20229) e familiares.
Segundo histórico dos fatos que foram detalhados pelo Psicólogo Gabriel Amado que acompanhou a parturiente, quando adentrou no hospital, já em trabalho de parto, Andrielli foi informada pelas Assistente Social e Psicóloga do HU, de que o Conselho Tutelar de Florianópolis, há trinta (30) dias havia encaminhado e-mail, sem o pedido judicial em anexo, solicitando que fosse informado imediatamente à internação da Andrielli para trabalho de parto, e que sua filha seria acolhida, o que deixou a parturiente muito nervosa. Na sequência, Andrielli recebeu intensas doses de anestesia como procedimento para mantê-la alheia ao trabalho de parto, prejudicando a interação pós-parto entre ela e sua filha Suzi, recém-nascida.Andrielli ficou apenas três (3) horas com sua filha, tendo realizado a primeira interação de amamentação. Após esse período, a recém-nascida Suzi foi retirada de seus braços e de forma arbitrária, pela conselheira tutelar, ou seja, antes da judicialização do caso, isolando-a e interrompendo o vínculo entre mãe e bebê, para quea mãe não tivesse nenhum tipo de contato e, tampouco, pudesse amamentar sua filha.Permanecendo essa ordem durante todo o período em que esteve internada no hospital,o que caracteriza ato de extrema crueldade.
Andrielli foi submetida à violência psicológica, física e tortura, enquanto estava em trabalho parto, causando desconforto e prejuízo emocional que afetou os trâmites de parto normal, tendo-lhe sido negado o direito ao aleitamento materno, de livre demanda, que se relaciona a fatores de proteção à saúde física, emocional e neonatal.
Foi negado o direito, pelo hospital, de acesso à Declaração de Nascido Vivo à família da recém-nascida, impossibilitando o registro da criança e, não bastasse, negou-se à mãe, notícias de sua bebê recém-nascida. No dia 30 de julho, Suzi foi retirada do HU, pelos fundos, pela conselheira tutelar, a qual levou consigo a Declaração de Nascido Vivo, sem que a mãe e a família tivessem conhecimento. Somente seis dias após a retirada da criança de sua genitora, que foi protocolado o processo judicial, com informações de que a criança recém-nascida se encontra em instituição de acolhimento da grande Florianópolis/SC.
Andrielli recebeu alta no dia 31 de julho, data em que ficou sabendo que sua filha já havia sido levada pela conselheira tutelar, no dia anterior, para o acolhimento.
De acordo com fundamentos da Lei Estadual n° 17.097, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre “a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica” o CEDIM/SC considera que essa ação, em específico, configura infração de vários artigos da referida Lei, entre eles:
Art. 3° Essa Lei considera à ofensa verbal e física, dentre algumas condutas:
XV – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XIX – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais.
O Conselho Tutelar, órgão municipal, autônomo, permanente e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Lei n⁰ 10.540, de 15 de maio de 2019 é uma instituição democrática embasada na vertente de preservar e cumprir o “Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescentes”, acatando o programa de atendimento e prezando o processo sequencial segundo o Fluxograma de Atendimentos:
- Demanda (notícia do fato de violação de direitos);
- Registro administrativo de denúncia;
- Averiguação do direito violado com visitas domiciliares, institucionais na intenção de reunir elementos de convicção, para que as medidas protetivas à criança ou responsáveis sejam tomadas.
Neste contexto, solicitamos às autoridades competentes a apuração dos fatos e que providências sejam tomadas para a manutenção do direito à mãe, à criança e a garantia da união familiar.
Baseadas no relato acima, questionamos:
- Por que a equipe médica do HU acolheu a ordem da conselheira tutelar para separar a mãe de sua filha mesmo sem ordem judicial?
- Por que a equipe médica do HU impediu a mãe de amamentar?
- Por que o HU impediu a família de acessar a declaração de Nascido Vivo e de registrar a criança?
- Por que o Conselho Tutelar não seguiu o Fluxograma de Atendimento e enviou e-mail com antecedência de 30 (trinta) dias ao HU para que no momento do parto a criança fosse separada de sua mãe, sem antes conversar com Andrielli e sua família?
- Por que o Conselho Tutelar não fez visitas domiciliares junto com a Secretaria Municipal de Assistência Social durante o período gestacional de Andrielli, para que a gravidez e o parto transcorressem de forma mais agradável possível, visando o acolhimento e o bem-estar da mãe e da criança, para o fortalecimento de vínculos?
- Por que o Conselho Tutelar não acionou a Secretaria Municipal de Assistência Social para obter informações corretas sobre a mãe e familiares, antes de submetê-la a extrema violência, reforçando a violência institucional contra uma mulher e sua filha?
- Quanto tempo levará e quais serão as medidas tomadas pelo Ministério Público e pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude do TJ/SC para o restabelecimento do poder familiar à Andrielli?
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM/SC), enquanto órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável por acompanhar em todas as instâncias do Poder Público a tramitação de procedimentos relacionados a atos violadores dos direitos das Mulheres, insta a necessidade de respostas para que o acolhimento, segurança e respeito, sejam premissas nos serviços de saúde, assistência e educação, sendo esses aspectos fundamentais para a humanização da gestação, do parto e pós-parto num sistema de saúde público. As Mulheres precisam ser ouvidas e respeitadas, com suas inseguranças, medos e dores, não somente decorrentes do parto, mas de suas vidas e de todo o cotidiano transformador que implica a opção pela maternidade.
Preconizamos o combate a qualquer tipo de violência contra as mulheres, dentre elas a violência obstétrica e suas vertentes que envolvem desde o aleitamento materno, como a proteção e o direito da Mulher, em exercer e ter a escolha de ser mãe da (o) sua (seu) filha (o), a defesa de um atendimento médico hospitalar acolhedor e digno, ao respeito aos direitos e às escolhas, assim como, a forma do olhar sobre os corpos das Mulheres.
Florianópolis, 05 de agosto de 2021.
Rosaura de Oliveira Rodrigues
Presidenta do CEDIM/SC